RESOLUÇÃO CFM nº 2.057/13
Consolida as diversas
resoluções da área da Psiquiatria e reitera os princípios universais de
proteção ao ser humano, à defesa do ato médico privativo de psiquiatras e aos
critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de
assistência psiquiátrica de quaisquer naturezas, definindo também o modelo de
anamnese e roteiro pericial em psiquiatria.
O CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº
6.821, de 14 de abril de 2009, e a Lei 12.842/13, de 10 de julho de 2013, e
CONSIDERANDO a
necessidade de serem criadas normas brasileiras que estejam em consonância com
a Constituição Federal, com o disposto no Decreto-lei nº 20.931/32, artigos 15
e 16 e respectivos incisos, alíneas e parágrafos, artigos 24 a 29 e parágrafos,
com a Lei nº 3.999/61, artigo 15, com a Lei nº 10.216/01, com o Código de Ética
Médica e com base na Resolução CFM nº 1.952/10, que adota as diretrizes para um
modelo de assistência integral em saúde mental no Brasil;
CONSIDERANDO que
deve ser proporcionada assistência psiquiátrica efetiva, que garanta aos
pacientes o atendimento de suas necessidades de saúde em qualquer ambiente
(hospitalar, ambulatorial, em consultório isolado ou em ambientes
comunitários), de acordo com as necessidades de cada indivíduo; CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar as terapêuticas psiquiátricas disponíveis, bem como o tratamento
involuntário e compulsório quando necessário;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 20 de
setembro de 2013,
CAPÍTULO VIII
DA NEUROPSICOCIRURGIA
Art. 19. A
neuropsicocirurgia e quaisquer tratamentos invasivos e irreversíveis para
doenças mentais não devem ser realizados em pacientes que estejam involuntária
ou compulsoriamente internados em estabelecimento de assistência psiquiátrica,
exceto com prévia autorização judicial, obedecendo ao prerrequisito de
fundamentação mediante laudo médico.
§ 1º Nos demais casos, segundo os ditames da Lei
nº 10.216/01 e do Código de Ética Médica, deverão ser precedidos de
consentimento esclarecido do paciente ou de seu responsável legal e aprovação
pela Câmara Técnica de Psiquiatria do Conselho Regional de Medicina, homologada
por seu plenário. § 2º A Câmara Técnica
de Psiquiatria do Conselho Regional de Medicina contará em sua composição,
obrigatoriamente, com a presença de conselheiro. § 3º Cabe à Câmara Técnica de Psiquiatria elaborar
o parecer conclusivo que deverá ser apreciado pelo plenário do Conselho
Regional de Medicina, para só então ser autorizado o procedimento.
§4º Caso necessário,
a Câmara Técnica de Psiquiatria poderá requisitar o concurso de profissionais
de áreas afins à Medicina, para avaliações complementares.
Art. 20. A indicação
de neuropsicocirurgia deverá ser feita pelo médico assistente e respaldada por
meio de laudo, por um psiquiatra e um neurocirurgião pertencentes a serviços
diversos daquele do médico que a prescreveu.
§ 1º Este laudo deve
ser original, destacando em sua conclusão o diagnóstico da doença, bem como
duração e refratariedade a toda a medicação disponível indicada àquele caso e a
todos os tratamentos coadjuvantes aplicados sem resposta.
§ 2º Neste documento, deverá constar a indicação
do melhor método cirúrgico a ser adotado, emitido pelo neurocirurgião.
§ 3º Os casos omissos
ou com potenciais conflitos devem ser encaminhados ao Conselho Federal de
Medicina, para avaliação e deliberação em parecer conclusivo e conjunto das
câmaras técnicas de Psiquiatria e Neurocirurgia.
§ 4º A indicação
de neuropsicocirurgia deverá observar os seguintes critérios:
a) Diagnóstico
psiquiátrico realizado observando-se a Classificação
Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde, em sua versão atualizada
(CID-10);
b)
Doença mental com duração mínima de 5 anos, a não ser
em casos excepcionais, referendada por junta médica formada por um psiquiatra e
um neurocirurgião, designados pelo presidente do Conselho Regional de Medicina
para produzir contraprovas, obedecendo ao rito previsto no art.
19 e parágrafos;
c)
Refratariedade da doença ou transtorno aos tratamentos
psiquiátricos, adequado àquela condição clínica.
§ 5° A câmara
técnica, ao se manifestar, deverá estar convencida de que o tratamento proposto
é o que melhor atende às necessidades de saúde do paciente.
§ 6º Todo este
procedimento será registrado em prontuário, permanecendo, com os devidos
resguardos ao sigilo, à disposição das autoridades constituídas.
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